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Subject: Leis e Direitos trabalhistas
Direito do trabalho não é minha área.
Pelo que li, tu precisa do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), como vc tem menos de 1 ano na empresa, o termo não precisa ser homologado pelo sindicato.
Eles já deveriam ter liberado seu fgts.
Exatamente. Preciso do termo e da chave do FGTS.
Acontece que eles não me deram cópia do papel que assinei (aviso idenizado), não assinaram minha carteira.
Agora não consigo sacar o FGTS e nem pegar o seguro desespero.
Já entrei com um pedido pro juiz liberar meu FGTS e junto as parcelas do seguro que eu tinha direito no tempo que fiquei desempregado.
Só que para variar, ou está de greve ou estão com muitos processos para cuidar.
Pelo que li, tu precisa do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), como vc tem menos de 1 ano na empresa, o termo não precisa ser homologado pelo sindicato.
Eles já deveriam ter liberado seu fgts.
Exatamente. Preciso do termo e da chave do FGTS.
Acontece que eles não me deram cópia do papel que assinei (aviso idenizado), não assinaram minha carteira.
Agora não consigo sacar o FGTS e nem pegar o seguro desespero.
Já entrei com um pedido pro juiz liberar meu FGTS e junto as parcelas do seguro que eu tinha direito no tempo que fiquei desempregado.
Só que para variar, ou está de greve ou estão com muitos processos para cuidar.
Qual prazo a empresa tem para assinar a carteira de trabalho, liberando assim o FGTS? No caso do funcionário ter menos de 1 ano de empresa e ter sido demitido sem justa causa e sem aviso prévio.
Da data da admissão, o empregador tem prazo de 48 horas para assinatura da carteira e devolução ao empregado. Caso não assine e devolva, o precedente normativo 98 do TST estabelece uma multa de um salário por dia de atraso. Ademais, a retenção indevida da carteira de trabalho pode gerar danos morais.
Quando da demissão, o prazo para pagamento é de 10 dias, contudo, a CLT não estabelece um prazo para baixa da CTPS e entrega das guias, alguns julgados têm entendido que o prazo seria de 10 dias, mesmo prazo para pagamento das verbas rescisórias, incidindo, de tal forma, a multa do art. 477 da CLT. No entanto, não é o entendimento que tem prevalecido no TST.
(edited)
Da data da admissão, o empregador tem prazo de 48 horas para assinatura da carteira e devolução ao empregado. Caso não assine e devolva, o precedente normativo 98 do TST estabelece uma multa de um salário por dia de atraso. Ademais, a retenção indevida da carteira de trabalho pode gerar danos morais.
Quando da demissão, o prazo para pagamento é de 10 dias, contudo, a CLT não estabelece um prazo para baixa da CTPS e entrega das guias, alguns julgados têm entendido que o prazo seria de 10 dias, mesmo prazo para pagamento das verbas rescisórias, incidindo, de tal forma, a multa do art. 477 da CLT. No entanto, não é o entendimento que tem prevalecido no TST.
(edited)
Obrigado Dalton =*
aproveitando sobre isso que você falou em relação a demissão, achei isso:
"Com o entendimento que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito na mesma data da homologação contratual, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho impôs multa à uma companhia brasileira de distribuição, caso continue realizando tardiamente a homologação da rescisão de empregados dispensados, como vem fazendo. A multa é de R$ 1 mil por empregado.
A empresa adota o procedimento de homologar o contrato de trabalho de seus empregados somente 20 dias após a notificação da dispensa, com a justificativa de que seu departamento de recursos humanos se localiza em Brasília.
O Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul considerou que o atraso era ilegal e prejudicial ao trabalhador e ajuizou ação civil pública, pedindo que a empresa fosse impedida de continuar com a prática e multada em caso de descumprimento da decisão. O MPT esclareceu que o atraso da homologação prejudica o empregado porque, para movimentar a sua conta do FGTS e receber o seguro desemprego, ele tem de estar com o contrato de trabalho devidamente homologado.
Contrariado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que julgou improcedente a ação, diferentemente da sentença do juízo do primeiro grau que lhe foi favorável, o MPT recorreu à instância superior e conseguiu reverter a decisão. Ao examinar o recurso na Oitava Turma do TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que a empresa deveria mesmo se abster de praticar o atraso na homologação dos contratos de seus empregados.
O relator explicou o TST já adotou o entendimento de que “é incabível a multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT quando as parcelas rescisórias são pagas no prazo legal e apenas a homologação é feita tardiamente”.
Isto porque a multa se aplica em caso de descumprimento do estabelecido no parágrafo 6º do mesmo artigo, que define o prazo para pagamento das verbas rescisórias (até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia a partir da notificação da demissão, na ausência de aviso prévio).
O relator esclareceu, no entanto, que o caso deve ser analisado ante o disposto no parágrafo 4º do art. 477, que estabelece expressamente que o pagamento das verbas rescisórias será efetuado no ato da homologação da rescisão, o que permite concluir que este ato também se submete aos prazos estipulados no parágrafo 6º, apesar de não sofrer a incidência da multa prevista no parágrafo 8º no caso de atraso na sua realização, manifestou.
De acordo com o relator, a lei não deixou ao arbítrio do empregador a data da homologação da rescisão, “na medida em que impõe que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado nesse ato, ao mesmo tempo em que estabelece prazo para o pagamento”.
Assim, com base no disposto na CLT e considerando que “a demora na homologação traduz-se em demora no levantamento do FGTS e no recebimento do seguro-desemprego”, o relator avaliou cabível a fixação de multa pela demora na homologação da rescisão, ressaltando que a medida não contraria a jurisprudência pacífica do TST relativa à não incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT para a mesma situação. (Processo: RR-63500-05.2007.5.24.0001)."
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aproveitando sobre isso que você falou em relação a demissão, achei isso:
"Com o entendimento que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito na mesma data da homologação contratual, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho impôs multa à uma companhia brasileira de distribuição, caso continue realizando tardiamente a homologação da rescisão de empregados dispensados, como vem fazendo. A multa é de R$ 1 mil por empregado.
A empresa adota o procedimento de homologar o contrato de trabalho de seus empregados somente 20 dias após a notificação da dispensa, com a justificativa de que seu departamento de recursos humanos se localiza em Brasília.
O Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul considerou que o atraso era ilegal e prejudicial ao trabalhador e ajuizou ação civil pública, pedindo que a empresa fosse impedida de continuar com a prática e multada em caso de descumprimento da decisão. O MPT esclareceu que o atraso da homologação prejudica o empregado porque, para movimentar a sua conta do FGTS e receber o seguro desemprego, ele tem de estar com o contrato de trabalho devidamente homologado.
Contrariado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que julgou improcedente a ação, diferentemente da sentença do juízo do primeiro grau que lhe foi favorável, o MPT recorreu à instância superior e conseguiu reverter a decisão. Ao examinar o recurso na Oitava Turma do TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que a empresa deveria mesmo se abster de praticar o atraso na homologação dos contratos de seus empregados.
O relator explicou o TST já adotou o entendimento de que “é incabível a multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT quando as parcelas rescisórias são pagas no prazo legal e apenas a homologação é feita tardiamente”.
Isto porque a multa se aplica em caso de descumprimento do estabelecido no parágrafo 6º do mesmo artigo, que define o prazo para pagamento das verbas rescisórias (até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia a partir da notificação da demissão, na ausência de aviso prévio).
O relator esclareceu, no entanto, que o caso deve ser analisado ante o disposto no parágrafo 4º do art. 477, que estabelece expressamente que o pagamento das verbas rescisórias será efetuado no ato da homologação da rescisão, o que permite concluir que este ato também se submete aos prazos estipulados no parágrafo 6º, apesar de não sofrer a incidência da multa prevista no parágrafo 8º no caso de atraso na sua realização, manifestou.
De acordo com o relator, a lei não deixou ao arbítrio do empregador a data da homologação da rescisão, “na medida em que impõe que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado nesse ato, ao mesmo tempo em que estabelece prazo para o pagamento”.
Assim, com base no disposto na CLT e considerando que “a demora na homologação traduz-se em demora no levantamento do FGTS e no recebimento do seguro-desemprego”, o relator avaliou cabível a fixação de multa pela demora na homologação da rescisão, ressaltando que a medida não contraria a jurisprudência pacífica do TST relativa à não incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT para a mesma situação. (Processo: RR-63500-05.2007.5.24.0001)."
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alguém sabe me responder a questão do FGTS, a empresa tem um prazo pra poder gerar ????
Meu primo está a 30 dias fora da empresa já e até hoje não deram pra ele a chave...
está certo?
Meu primo está a 30 dias fora da empresa já e até hoje não deram pra ele a chave...
está certo?
Uma pessoa faltando 2 meses para se aposentar pode ser mandada embora ?
Tem uma conhecida minha que falta esse tempo e a empresa ta fazendo maior terror para ela pedir as contas.
Tão falando que se ele não pedir não vão liberar a aposentadoria dela.
Tem uma conhecida minha que falta esse tempo e a empresa ta fazendo maior terror para ela pedir as contas.
Tão falando que se ele não pedir não vão liberar a aposentadoria dela.
Conheço gente que foi demitida 3 meses antes.
Mas creio que deve ter algo para proteger casos assim, inclusive ela deveria começar a acumular provas né?! Mesmo se for demitida poderia tirar algo da empresa.
Mas creio que deve ter algo para proteger casos assim, inclusive ela deveria começar a acumular provas né?! Mesmo se for demitida poderia tirar algo da empresa.
Galera é o seguinte, acho que essa pergunta é mas para Advogados, mas as vezes alguém já passou por isso e pode me responder..
Ontém eu sai do meu serviço, eu mesmo sai pedi conta, não tava com a carteira assinada, quais são meus direitos ?
Decimo terceiro, e ferias né ? Quanto dá isso em 3 meses ? Preciso saber urgente, vou pegar meu acerto lá, e o patrão e mala pra caralho, como tó por fora disso, se ele falar que é tanto eu vou acreditar pq não sei nada sobre isso :P
Alguém poderia me ajudar
Ontém eu sai do meu serviço, eu mesmo sai pedi conta, não tava com a carteira assinada, quais são meus direitos ?
Decimo terceiro, e ferias né ? Quanto dá isso em 3 meses ? Preciso saber urgente, vou pegar meu acerto lá, e o patrão e mala pra caralho, como tó por fora disso, se ele falar que é tanto eu vou acreditar pq não sei nada sobre isso :P
Alguém poderia me ajudar
Tinha algum contrato ou algo do tipo? Se não tinha nada, acho que tu não tem direito a nada, mas é melhor esperar alguém vir falar algo com mais certeza.
Sempre tem, só que é mais complicado. Existem outras formas dele provar o vínculo, mas lógico que não vai ser uma situação agradável. Se saiu bem com a empresa, é bom tentar conversar antes. Se saiu brigado, aí entram os adêvogados, porque vai ter que buscar na Justiça...
Só pra completar, eu ACHO que o 13º é proporcional ao seu tempo de trabalho. Então se foram 3 meses, como você falou, seria 1/4 do salário.
Se ele quizer cobrar o aviso prévio (está previsto em lei que quem rompe o contrato tem que pagar o aviso prévio, se não for cumprir trabalhando) então terá que descontar do que tem pra receber. Provavelmente dará um valor negativo na recisão e portanto ele não te pagará nada. Só não deixe ele te enrolar, porque você não terá que pagar nada, mesmo se der negativo.
PS.: Experiência própria.
PS.: Experiência própria.
Pessoal que Historia é essa da redução do FGTS de 40% para 20%
Ilustríssimos colegas adêvogados do Sokker.
Alguém poderia me explicar no que consiste a prisão domiciliar? Gostaria de entender quais os direitos e limitações que o preso passa a ter para não ser unicamente um período de férias em casa. Exemplo: Pode receber visitas? Pode morar com a família? Pode assinar tv a cabo, acessar internet, jogar um xbox com a galera? Pode fazer um churrascão pros amigos? Existe algum oficial que fique na casa controlando esses eventuais limites?
Alguém poderia me explicar no que consiste a prisão domiciliar? Gostaria de entender quais os direitos e limitações que o preso passa a ter para não ser unicamente um período de férias em casa. Exemplo: Pode receber visitas? Pode morar com a família? Pode assinar tv a cabo, acessar internet, jogar um xbox com a galera? Pode fazer um churrascão pros amigos? Existe algum oficial que fique na casa controlando esses eventuais limites?
Nessas condições, não me incomodaria muito... :)
É dúvida por causa dessas prisões (e relaxamentos) dos condenados do Mensalão.
É dúvida por causa dessas prisões (e relaxamentos) dos condenados do Mensalão.
Leo, se nao me engano ele tem que se apresentar todo dia ao oficial de prisão.. algo assim..
Tem que trabalhar, não pode ser só "férias".
Eu quero ver é se eles ainda vão continuar com os cargos deles.. isso que está me irritando profundamente.
Tem que trabalhar, não pode ser só "férias".
Eu quero ver é se eles ainda vão continuar com os cargos deles.. isso que está me irritando profundamente.